Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083146822 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009492-51.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 21), in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido formulado por M. I. R. D. S. M. para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento dos valores referentes à promoção por merecimento devida à servidora, relativa ao período de 2019 a 2024, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional até a data da inativação (evento 14, DOCUMENTACAO4), com os reflexos corresp...
(TJSC; Processo nº 5009492-51.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083146822 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009492-51.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 21), in verbis:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido formulado por M. I. R. D. S. M. para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento dos valores referentes à promoção por merecimento devida à servidora, relativa ao período de 2019 a 2024, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional até a data da inativação (evento 14, DOCUMENTACAO4), com os reflexos correspondentes; b) julgo procedente o pedido formulado por M. I. R. D. S. M. para condenar o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV a recalcular a RMI da parte autora, incorporando em seus aposentos a promoção por merecimento que lhe foi concedida, devendo proceder, neste caso, o pagamento de eventuais diferenças salariais desde a data do ato aposentatório até a data em que ocorrer a efetiva implementação da benesse.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083146822v3 e do código CRC 65e5f1df.
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Documento:310083146823 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009492-51.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de criciúma. promoção por merecimento. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Conforme a lição de Rodrigo Vaslin, a legitimidade "é a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discute determinada relação jurídica (...) para ter a aptidão, deve haver, em regra, uma equivalência entre os atores da relação jurídica material e da relação jurídica processual" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 303). No caso concreto, a sentença limitou a condenação do Recorrente ao período de atividade da Recorrida, havendo, portanto, pertinência subjetiva material para suportar o ônus da condenação. Legitimidade patente.
2) Mérito. Sustentada a regularidade da avaliação administrativa, devendo-se observar os princípios da legalidade e da discricionariedade. Insubsistência. Preenchidos os requisitos legais para a promoção por merecimento, a omissão da administração pública em proceder com a pertinente avaliação para a efetivação da benesse não afasta o direito do(a) servidor(a), sobretudo quando instado, por meio de requerimento administrativo, e se furta ao cumprimento de obrigação legal. Princípios inerentes à atuação da administração pública que não podem, no caso concreto, legitimar comportamentos contraditórios dos administradores, de modo a tolher o direito dos servidores públicos. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. (...) PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO CONQUISTADAS E NÃO PAGAS PELO REQUERIDO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. (...) MÉRITO. PARTE AUTORA QUE PROTOCOLOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REQUERENDO A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E COMPROVANDO OS REQUISITOS, PORÉM, NÃO OBTEVE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DEVIDO COM AS RESPECTIVAS REPERCUSSÕES NA REMUNERAÇÃO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5033999-13.2024.8.24.0020, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083146823v4 e do código CRC 53943eb8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009492-51.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1434 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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